Por Paulo Faria

A defesa do Estado de Direito costuma ser invocada em praticamente todos os debates públicos relevantes.

Autoridades, instituições e agentes políticos frequentemente afirmam agir em seu nome, como se a simples referência ao conceito fosse suficiente para legitimar qualquer atuação estatal. Entretanto, o verdadeiro compromisso com o Estado de Direito não se revela nos discursos, tampouco na nobreza dos objetivos perseguidos pelo poder público.

Ele se manifesta, antes de tudo, na fidelidade às garantias constitucionais que limitam o exercício desse mesmo poder. E, dentre essas garantias, nenhuma possui papel mais estruturante do que o devido processo legal.

Não por acaso, a Constituição da República consagrou o devido processo legal como um direito fundamental.

Todos os juristas conhecem o devido processo legal e a cláusula que condiciona toda atuação jurisdicional e impede que a vontade do Estado se sobreponha às liberdades individuais sem a estrita observância das regras previamente estabelecidas.

O processo não constitui um obstáculo à Justiça, mas o instrumento por meio do qual a Justiça se legitima. Quando as formas constitucionais são tratadas como meros entraves burocráticos ou flexibilizadas em nome da eficiência, da urgência ou da repercussão política de determinado caso, inicia-se um perigoso processo de erosão institucional que compromete a própria essência do Estado Democrático de Direito.

Ao longo da história, as maiores rupturas das garantias fundamentais jamais começaram com a supressão explícita dos direitos individuais. Opostamente a isso, surgiram sob o argumento de que determinadas situações excepcionais exigiam respostas igualmente excepcionais.

Em um primeiro momento, relativizam-se regras processuais em razão da gravidade do caso concreto. Em seguida, tais exceções passam a servir de fundamento para novos precedentes, até que aquilo que era extraordinário converte-se em prática ordinária.

O problema não reside apenas na decisão tomada em um processo específico, mas na consolidação de um modelo de atuação estatal em que as garantias deixam de ser compreendidas como limites jurídicos e passam a ser vistas como obstáculos inconvenientes à obtenção de determinados resultados.

É justamente por essa razão que o devido processo legal não protege apenas quem está sendo investigado, processado ou julgado. Sua função é proteger toda a sociedade contra o exercício arbitrário do poder.

A Constituição não foi elaborada para assegurar direitos apenas às pessoas populares, politicamente convenientes ou socialmente aceitas. Sua maior virtude consiste precisamente em garantir que até mesmo aqueles que despertam intensa reprovação pública continuem submetidos a um processo conduzido por autoridade competente, observados o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade do julgador e todas as demais garantias que caracterizam um julgamento constitucionalmente legítimo.

Nos últimos anos, o Brasil assistiu ao crescimento de um ambiente de intensa polarização política, no qual discussões eminentemente jurídicas passaram a ser frequentemente substituídas por disputas ideológicas.

Em diversos processos de grande repercussão, a análise técnica foi gradativamente cedendo espaço à expectativa social de determinados resultados, como se a legitimidade da jurisdição pudesse ser medida pela aprovação da opinião pública. Essa lógica, contudo, inverte completamente a ordem constitucional.

Juízes não existem para atender expectativas políticas, assim como advogados não exercem sua função para agradar maiorias circunstanciais. Ambos estão vinculados ao Direito, e é precisamente essa vinculação que preserva a independência das instituições.

Nesse contexto, a advocacia exerce papel que transcende os interesses individuais de cada cliente. O advogado não é chamado a validar condutas, tampouco a compartilhar convicções pessoais daqueles que representa.

Sua missão constitucional consiste em assegurar que o Estado atue dentro dos limites impostos pela própria Constituição. Sempre que impugna uma prova ilícita, questiona a competência do órgão julgador, exige respeito ao contraditório, combate nulidades processuais ou insiste na observância das garantias fundamentais, o advogado não se opõe à Justiça; ao contrário, atua para impedir que ela seja substituída pelo arbítrio.

Essa compreensão, embora elementar sob o ponto de vista constitucional, nem sempre encontra espaço em momentos de grande comoção social.

É comum que garantias processuais passem a ser confundidas com privilégios, quando, na realidade, representam instrumentos indispensáveis para impedir abusos de poder.

Ora, não existem direitos fundamentais destinados apenas aos inocentes, assim como não há devido processo legal condicionado à simpatia que determinado acusado desperta perante a sociedade. A Constituição jamais estabeleceu distinções dessa natureza, justamente porque reconhece que o poder estatal, quando exercido sem controles efetivos, tende naturalmente à expansão.

A experiência profissional demonstra que os nomes dos investigados mudam, os fatos submetidos ao Poder Judiciário se transformam e as circunstâncias políticas variam conforme o tempo.

Permanecem, contudo, as mesmas questões constitucionais relacionadas aos limites do poder de investigar, acusar, julgar e punir. É por essa razão que a defesa das garantias fundamentais jamais pode depender da identidade das partes envolvidas em determinado processo.

Os princípios constitucionais somente possuem verdadeiro significado quando aplicados de forma uniforme, independentemente da repercussão do caso ou da popularidade das pessoas submetidas à jurisdição estatal.

O fortalecimento das instituições democráticas não decorre da ampliação ilimitada dos poderes do Estado, mas da permanente observância dos mecanismos destinados a controlá-los.

O respeito ao juiz natural, à fundamentação adequada das decisões, ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais e à presunção de inocência não representa uma concessão feita ao acusado.

Trata-se, portanto, de exigência dirigida ao próprio Estado, que somente pode exercer legitimamente seu poder quando atua dentro das balizas previamente fixadas pela Constituição.

A estabilidade institucional de uma democracia não depende apenas da qualidade de suas leis, mas da disposição de suas instituições em cumpri-las mesmo quando isso exige contenção, prudência e autocontrole.

O verdadeiro compromisso com o Estado de Direito revela-se justamente nos casos mais difíceis, quando a pressão política, a repercussão social e o desejo de respostas imediatas tornam mais intensa a tentação de flexibilizar direitos fundamentais.

É nesses momentos que se verifica se a Constituição permanece sendo a norma suprema do ordenamento jurídico ou se passa a ser tratada como um documento cuja aplicação depende das conveniências do momento.

O devido processo legal, portanto, não constitui uma formalidade técnica reservada aos operadores do Direito. Representa a mais importante garantia de que nenhuma pessoa será submetida ao exercício do poder estatal sem que todas as regras constitucionais sejam rigorosamente observadas.

Sempre que esse compromisso é relativizado, ainda que sob os mais nobres propósitos, não é apenas um processo que sofre violação. É a própria credibilidade da Justiça que passa a ser colocada em risco.

O Estado de Direito não se mede pela severidade das decisões judiciais, nem pela capacidade do Estado de produzir respostas rápidas às demandas sociais. Sua verdadeira força reside na submissão incondicional de todos os poderes à Constituição.

É justamente por isso que o devido processo legal não representa apenas uma garantia individual. Ele constitui o primeiro e mais importante alicerce sobre o qual se sustenta toda a ordem constitucional brasileira.

E mais, sempre que essa garantia é preservada, preserva-se também a liberdade e, por óbvio, sempre que ela é enfraquecida, abre-se espaço para que o arbítrio ocupe o lugar que pertence ao Direito.

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