Por Paulo Faria

O artigo 133 da Constituição da República não contém uma frase de efeito. Tampouco representa uma homenagem simbólica à advocacia. Quando foi escrito que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, o constituinte estabeleceu uma garantia institucional destinada a proteger toda a sociedade, não se tratando de um privilégio conferido aos profissionais da advocacia, mas do reconhecimento de que nenhuma jurisdição pode ser considerada legítima quando a defesa é enfraquecida ou impedida de exercer plenamente sua função constitucional.

Essa compreensão é frequentemente esquecida em momentos de intensa tensão institucional, como vem ocorrendo desde 14 de março de 2019, quando, por meio de uma portaria interna no STF, instaurou-se o Inquérito 4781, conhecido como “do fim do mundo”, em que se relativizou a função essencial do advogado.

Em nome da eficiência, da celeridade ou da gravidade de determinados casos, observa-se, por vezes, o progressivo esvaziamento das prerrogativas profissionais asseguradas pela Constituição e pelo Estatuto da Advocacia.

Inúmeras e conhecidas restrições ao acesso integral aos autos, dificuldades para obtenção de elementos de prova, violando a Súmula Vinculante 14 do próprio STF, limitações ao exercício da defesa técnica e decisões que reduzem o espaço de atuação da advocacia passaram a integrar, em alguns processos de elevada repercussão, um cenário que merece profunda reflexão jurídica.

Não se trata de discutir interesses corporativos da classe dos advogados. O problema é muito maior, pois, diante de tais condutas, sempre que se enfraquece a atuação da defesa, enfraquece-se o próprio processo constitucional.

O advogado não atua em nome próprio. Sua presença no processo representa a concretização do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, princípios sem os quais a jurisdição perde legitimidade democrática.

O devido processo legal pressupõe igualdade entre acusação e defesa. Essa igualdade, evidentemente, jamais será absoluta, pois o Estado dispõe de estrutura investigativa, poder coercitivo e aparato institucional que naturalmente o colocam em posição de superioridade.

É exatamente por isso que a Constituição fortaleceu a advocacia, reconhecendo-lhe prerrogativas específicas. Elas existem para reduzir esse desequilíbrio estrutural e assegurar que o cidadão tenha uma defesa efetiva diante do poder estatal.

Quando o advogado encontra obstáculos legítimos para acessar os autos, quando lhe são negados elementos indispensáveis ao exercício da defesa, quando manifestações defensivas deixam de ser apreciadas ou quando a atuação profissional passa a ser tratada como inconveniente ao regular andamento do processo, não é apenas uma prerrogativa profissional que sofre violação.

O que se compromete é a própria legitimidade da prestação jurisdicional, pois justiça produzida sem defesa efetiva não corresponde ao modelo de processo concebido pela Constituição de 1988.

É preciso recordar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradamente que as prerrogativas da advocacia possuem natureza instrumental, ou seja, não pertencem ao advogado enquanto indivíduo, mas ao cidadão representado por ele.

O acesso aos autos, a comunicação reservada com o cliente, a possibilidade de produzir requerimentos, sustentar teses jurídicas e conhecer integralmente os elementos que fundamentam a atuação estatal constituem pressupostos mínimos para o exercício da defesa técnica. Sem essas garantias, a ampla defesa transforma-se em mera proclamação retórica.

Preocupa, nesse contexto, a naturalização de práticas incompatíveis com esse modelo constitucional, pois é comumente noticiado pela imprensa que em determinados processos, especialmente aqueles de elevada repercussão política ou institucional, percebe-se uma crescente tendência de restringir o espaço destinado à atuação da defesa, como se as garantias processuais representassem obstáculos à efetividade da jurisdição.

Essa lógica, aliás, inverte completamente a ordem constitucional, pois o processo existe justamente para limitar o exercício do poder, e não para facilitar sua expansão.

O fortalecimento da magistratura jamais poderá ocorrer à custa do enfraquecimento da advocacia, e sempre deixando consignado que não existe hierarquia entre juiz e advogado.

Da mesma forma, a eficiência da persecução penal não pode justificar a relativização de direitos fundamentais nem o esvaziamento das prerrogativas profissionais asseguradas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

Em um Estado Democrático de Direito, o poder jurisdicional encontra sua legitimidade precisamente na observância rigorosa das garantias processuais. Sempre que essas garantias passam a ser tratadas como formalidades dispensáveis, abre-se espaço para práticas incompatíveis com a ordem constitucional.

É nesse ponto que surge uma preocupação institucional que não pode ser ignorada. A história demonstra que experiências autoritárias não começam, necessariamente, com a supressão explícita dos direitos fundamentais, e muitas vezes iniciam-se pela gradual redução dos mecanismos de controle do próprio poder.

Quando a defesa perde espaço, o advogado deixa de ser ouvido, o contraditório se torna apenas formal e as prerrogativas profissionais passam a depender da conveniência do julgador, instala-se um ambiente incompatível com o modelo constitucional de jurisdição.

A independência da advocacia constitui requisito indispensável para a preservação do Estado de Direito.

Os advogados não existem para confirmar a atuação estatal nem para legitimar previamente decisões judiciais. Sua missão constitucional consiste em submeter o exercício do poder ao permanente controle do Direito. E é justamente por essa razão que a Constituição lhes conferiu posição singular entre as funções essenciais à Justiça.

Sem uma advocacia independente, não existe contraditório substancial, muito menos a existência do devido processo legal. E sem essa garantia fundamental prevista no Art. 5º, cláusula pétrea, a jurisdição deixa de ser expressão da Constituição para aproximar-se do exercício arbitrário do poder.

Defender as prerrogativas da advocacia, portanto, não significa proteger uma categoria profissional, mas, sobretudo, preservar uma das mais importantes garantias do cidadão contra eventuais excessos do Estado.

O artigo 133 da Constituição não é um mero enfeite. Permanece atual, válido e pujante, exatamente porque recorda que a Justiça não pode existir sem defesa efetiva.

Sempre que o advogado é impedido de exercer plenamente sua função constitucional, não é apenas a advocacia que sofre, mas o próprio Estado Democrático de Direito que começa a perder uma de suas mais importantes salvaguardas: a Justiça.

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