Por Paulo Faria

Poucos direitos fundamentais foram tão debatidos nos últimos anos quanto a liberdade de expressão.

Ao mesmo tempo em que se tornou tema recorrente no debate público, também passou a ser objeto de interpretações cada vez mais expansivas acerca dos limites da atuação estatal sobre a circulação de ideias, opiniões e informações.

Em meio a esse cenário, parece oportuno recordar uma premissa elementar do constitucionalismo democrático: a liberdade de expressão não nasce da vontade do Estado, nem subsiste porque determinada autoridade decide tolerá-la.

É, na verdade, um direito fundamental que antecede o próprio exercício do poder e cuja proteção constitui uma das razões de existir da ordem constitucional.

Essa constatação possui consequências jurídicas profundas. Se a liberdade de expressão decorresse de uma autorização estatal, sua existência dependeria da conveniência dos governantes e das circunstâncias políticas de cada época.

Bastaria uma alteração legislativa, uma mudança institucional ou uma interpretação mais restritiva para que aquilo que hoje é permitido se transformasse, amanhã, em comportamento proibido.

A própria Carta Magna possui um freio a isso: o Art. 60, § 4º, IV, que deixa muito claro que garantias e direitos fundamentais não podem ser suprimidos nem por emendas constitucionais.

Sendo assim, o modelo atual de violações é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A Constituição não concede liberdade de expressão aos cidadãos; ela reconhece um direito cuja limitação somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, mediante critérios estritamente constitucionais e sempre sob rigoroso controle jurisdicional.

Essa distinção entre conceder e reconhecer um direito não é meramente terminológica, pois representa uma das principais conquistas do constitucionalismo moderno.

Assim, ao se estabelecer um catálogo de direitos fundamentais, a Constituição impõe limites ao exercício do poder estatal (Art. 60, § 4º, IV) e afirma que determinadas esferas da liberdade individual não podem ser submetidas ao arbítrio de maiorias ocasionais nem à discricionariedade das autoridades públicas.

Em outras palavras, o Estado não ocupa a posição de proprietário das liberdades públicas, mas de seu garantidor. Essa inversão de perspectiva é justamente o que diferencia uma democracia constitucional de um regime em que o poder político define, segundo critérios próprios, quem pode falar, o que pode ser dito e quais ideias merecem circular.

A história demonstra que toda experiência autoritária procurou justificar restrições à liberdade de expressão em nome de objetivos considerados superiores.

Em diferentes períodos, invocaram-se razões de segurança nacional, preservação da ordem pública, proteção da moral, estabilidade institucional ou combate à desinformação e defesa do “estado de direito”.

Independentemente da legitimidade desses interesses, permanece inalterável um princípio essencial: nenhuma finalidade estatal, por mais relevante que seja, autoriza o abandono das garantias constitucionais que condicionam a limitação dos direitos fundamentais.

Quando a exceção deixa de ser efetivamente excepcional, o risco deixa de atingir apenas determinadas pessoas e passa a comprometer a própria estrutura das liberdades públicas.

É precisamente por essa razão que a liberdade de expressão ocupa posição singular entre os direitos fundamentais. Ela não protege apenas opiniões populares, consensuais ou socialmente aceitas, mas sua verdadeira função constitucional consiste em assegurar espaço para a manifestação de ideias incomodas, impopulares, críticas e até profundamente controversas.

Se a proteção constitucional alcançasse apenas discursos amplamente aprovados pela sociedade, sua utilidade prática seria mínima. O verdadeiro teste da liberdade de expressão ocorre quando o Estado é chamado a tolerar manifestações que provocam desconforto, contestação ou intensa divergência política, além de críticas a membros dos poderes.

Naturalmente, reconhecer a centralidade desse direito não significa defender sua natureza absoluta. Nenhum direito fundamental o é. A própria Constituição estabelece mecanismos de responsabilização para hipóteses em que o exercício da liberdade de expressão ultrapassa os limites impostos pela proteção da honra, da intimidade, da imagem, da privacidade ou pela vedação a condutas tipificadas em lei.

A diferença fundamental reside no modo como essas limitações são implementadas. Em um Estado de Direito, a responsabilização ocorre mediante devido processo legal, observância do contraditório, ampla defesa e fundamentação adequada das decisões judiciais.

O que a Constituição não admite é a substituição desse modelo por mecanismos preventivos de supressão do debate público ou por restrições incompatíveis com o sistema de garantias fundamentais.

Essa preocupação ganha especial relevância em tempos marcados pela velocidade da comunicação digital. As redes sociais ampliaram exponencialmente a capacidade de difusão de informações e reduziram as barreiras para participação no debate público.

Paralelamente, aumentaram os desafios relacionados à circulação de notícias falsas, discursos ofensivos e conteúdos potencialmente lesivos a direitos individuais. Nenhum desses problemas pode ser ignorado, mas também não podem servir de fundamento para a construção de soluções incompatíveis com a ordem constitucional.

Em uma sociedade livre, o enfrentamento de ideias equivocadas não pode ter como resposta automática o silenciamento institucional.

A tradição constitucional das democracias contemporâneas sempre compreendeu que o fortalecimento do espaço público depende da circulação de argumentos, da crítica recíproca e do permanente confronto entre diferentes perspectivas.

O Estado deve assegurar as condições para que esse ambiente exista, intervindo apenas quando presentes os pressupostos jurídicos legitimadores da restrição, jamais como árbitro permanente daquilo que pode ou não ser objeto de debate político.

Ao longo da experiência profissional, especialmente em processos de significativa repercussão institucional, tornou-se evidente que discussões envolvendo liberdade de expressão raramente permanecem restritas ao caso concreto.

Cada decisão proferida nessas matérias produz reflexos que ultrapassam os interesses das partes envolvidas, influenciando a interpretação constitucional aplicável a toda a sociedade. É justamente por isso que o compromisso com os princípios constitucionais não pode oscilar conforme a identidade do investigado, do acusado, da vítima ou da autoridade responsável pelo julgamento.

A Constituição de 1988, a cidadã, foi concebida após um período histórico em que a liberdade de manifestação do pensamento sofreu severas restrições.

Não por acaso, conferiu tratamento privilegiado às liberdades comunicativas, reconhecendo que nenhuma democracia pode consolidar-se sem um ambiente no qual cidadãos possam criticar autoridades, questionar decisões estatais, participar do debate político e expressar livremente suas convicções.

Em última análise, a liberdade de expressão constitui um dos instrumentos mais eficazes de fiscalização do exercício do poder.

Governos, tribunais, parlamentos, órgãos administrativos e demais instituições públicas submetem-se naturalmente ao escrutínio da sociedade. Essa fiscalização não fragiliza a democracia; ao contrário, fortalece-a. Instituições verdadeiramente republicanas não receiam a crítica legítima, pois compreendem que a legitimidade do poder decorre exatamente da possibilidade de permanente controle pelos cidadãos.

É por isso que a defesa da liberdade de expressão jamais pode ser compreendida como uma pauta circunstancial ou vinculada a determinados grupos políticos.

Trata-se de uma exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e de uma das principais salvaguardas contra o abuso do poder. A democracia não se fortalece quando o Estado escolhe quais vozes podem ser ouvidas, mas quando a Constituição permanece sendo o parâmetro que limita a atuação estatal e assegura que a liberdade continue pertencendo aos cidadãos, e não ao governo.

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